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Banco de Horas na Jornada de Trabalho

O chamado banco de horas é um sistema de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998, que exige autorização por convenção ou acordo coletivo com o Sindicato da categoria, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

O sistema de banco de horas funciona como um armazenamento de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o devido pagamento do adicional de hora extra, devendo tal excesso, contudo, ser compensado mediante diminuição da jornada em outros dias de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme prevê o art. 59, § 2º, da CLT. Importante sempre observar que regras distintas podem ser negociadas com o respectivo sindicato.

                Ou seja, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias. Desta forma, em acordo de compensação, as horas excedentes de 8 (oito) horas diárias não serão remuneradas com adicional.

O regime de Banco de Horas pode ser de compensação aberta ou fechada, devendo estar expresso no acordo coletivo firmado com o Sindicato respectivo. Na compensação aberta, o trabalhador acumula as horas trabalhadas, mas não sabe exatamente quando poderá ter um dia de folga. Já na fechada, empregadora e empregados negociam os dias específicos em que a folga poderá ocorrer, podendo contemplar os sábados ou os dias úteis próximos a feriados.

Contudo, as empresas devem tomar cuidado com a regularidade em que as horas extras são prestadas por seus empregados. Isto porque a Súmula nº 85, IV, TST, que dispõe sobre os requisitos para a Compensação de Jornada, descaracteriza a o instituto quando ocorrer a prática de horas extras habituais, devendo então estas ser pagas como extraordinárias e, àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago o adicional por trabalho extraordinário.

Ocorre que o inciso V da Súmula nº 85 dispõe que: “As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

Sobre esse tem, o TST entende não ser aplicável a redação da Súmula nº 85 ao instituto do Banco de Horas, uma vez que as disposições ali presentes não se identificam com a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da CLT, haja vista que a Súmula tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo de compensação anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal.

                Assim, importante frisar que havendo o descumprimento das regras estipuladas no acordo coletivo que instituiu o Banco de Horas, pode haver a decretação da nulidade do deste regime compensatório de jornada, além do pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras, com os adicionais previstos nas normas coletivas (reflexos), conforme vem sendo decidido pelo Tribunal Regional da 12º Região, o qual abrange o Estado de Santa Catarina.

Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento

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