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Direito das Mulheres – Obrigatoriedade do Intervalo de 15 minutos entre Jornadas

Desconhecido por grande parte dos empregadores, o art. 384 da CLT, inserido no capítulo que dispõe sobre a “Proteção do Trabalho da Mulher”, diz que: “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.

O referido dispositivo foi objeto de grande discussão jurisprudencial e doutrinária, haja vista que o art. 384 da CLT foi criado na década de 40, e ante a promulgação da Constituição da República de 1988, acreditava-se que esta norma não seria aplicável, uma vez que conflitava com o art. 5º, I, da Constituição, que garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Tem-se que a previsão deste intervalo contrariava o princípio da isonomia, uma vez que representaria tratamento diferenciado em razão do sexo nas relações de trabalho.

Diante da controvérsia existente, o art. 384 da CLT foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu validar a norma da CLT. O Recurso Extraordinário (RE) 658.312 foi interposto por uma empresa catarinense contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve condenação ao pagamento a uma empregada desses 15 minutos, com adicional de 50%.

A empresa alegou ofensa ao princípio da isonomia, argumentando que por não ser aplicada aos homens, a norma estimula a diferenciação em razão do sexo.  Contudo, por maioria dos votos, o STF manteve a condenação e a validade do art. 384 da CLT. De acordo com o entendimento do ministro relator do recurso, não há tratamento arbitrário, uma vez que há a necessidade de dar tratamento diferenciado às mulheres para garantir proteção, haja vista que “o trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho”.

O RE 658.312 teve repercussão geral reconhecida, validando a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e, portanto continua vigente. Desta forma, em caso de jornada de trabalho extraordinária, o empregador é obrigado a conceder às suas empregadas o descanso de 15 minutos antes da elaboração do trabalho extra, sendo que a sua não concessão gera o dever de pagamento do tempo correspondente, acrescido do adicional de 50% mais reflexos na remuneração, a exemplo dos casos de descumprimento do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.

Por fim, cabe ressaltar que referido intervalo não será computado na duração do trabalho, ficando a critério do empregador o seu registro nos documentos de controle de jornada.

Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento

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