top of page

A nova lei do contrato de trabalho temporário e da terceirização

                                                                                                                                                       

Recentemente foi aprovada a Lei nº 13.429 que estabelece novas diretrizes para o contrato de trabalho temporário e dispõe sobre a terceirização. É importante esclarecer que a nova lei regulamentou a terceirização apenas do contrato temporário. A terceirização do contrato de trabalho por prazo indeterminado continua sendo disciplinado pela súmula n° 331 do TST.

 

A nova lei estabeleceu que o trabalhador temporário deverá sempre ser contratado por uma empresa de trabalho temporário, a qual deverá conter registro no Ministério do Trabalho, na Junta Comercial e possuir capital social compatível com o definido na lei. Além disso, é possível a empresa prestadora de serviços subcontratar outras empresas para realização dos serviços temporários.

 

A empresa de trabalho temporário é responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, sendo a empresa tomadora de serviço responsável subsidiária.

 

O contrato de trabalho temporário é bastante restrito, somente podendo ser realizado para atender à necessidade de substituição transitória de funcionário permanente ou à demanda complementar de serviços. A nova lei definiu que será considerada demanda complementar a demanda de serviços a demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

 

A principal alteração da nova lei foi a modificação do prazo do contrato temporário. Agora, o contrato temporário terá o prazo máximo de 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, desde que comprovada a necessidade de prorrogação.

 

Pela nova lei, o trabalhador temporário somente poderá ser contratado para novo contrato temporário promovido com a Tomadora de serviços, após noventa dias do término do contrato anterior. A contratação anterior aos noventas dias caracterizará o vínculo empregatício com a tomadora.

 

Se por ventura o trabalhador temporário for contratado posteriormente pela tomadora de serviços para exercer a mesma função, não poderá ser aplicado o contrato de experiência.

 

A nova lei também estabeleceu a obrigatoriedade de celebração de contrato de prestação de serviços escrito entre a tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário, o qual deverá ser mantido na empresa de trabalho temporário para fiscalização do MTE e conter algumas disposições obrigatórias, como por exemplo o motivo justificador da demanda de trabalho temporário.

 

Outra novidade é que a lei definiu que a tomadora de serviço será responsável por e também deverá estender

 

Por fim, a nova lei reforça a inexistência de vínculo de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa tomada de serviço, bem como salienta que o trabalhador temporário não poderá desenvolver atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços e que não poderá ser contratado funcionários para substituir trabalhadores em greve.

 

 

 

Alessandra Caroline Ferreira

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob n° 38.327, seccional de Santa Catarina, graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville, especialista em Direito Empresarial pela Católica de Santa Catarina. Membro da Comissão do Advogado Trabalhista da OAB - Subseção de Joinville, Sócia do Escritório Robert Advocacia e Consultoria.

PATROCÍNIO DE GESTÃO
logo sicoob ciee meta
APOIO DE GESTÃO
logo sicoob ciee meta
bottom of page