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Gorjeta para garçom é regulamentada

Quem nunca se perguntou ao sair para comer, na hora de conferir a conta, se aqueles “10% do garçom” realmente são repassados para o profissional que atendeu?

Habitualmente, a cobrança de taxa é destinada para remunerar o atendimento em estabelecimentos vinculados à alimentação (bares e restaurantes). Conhecida como taxa de serviço, equivale, normalmente, a 10% do valor da conta. No entanto, a dúvida do destino do pagamento extra muitas vezes gerava insatisfação ou até mesmo o não pagamento da taxa.

A fim de elucidar essa questão foi sancionada, dia 13 de março, a Lei nº 13.419, que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas. Tal medida define que a gorjeta não é apenas o valor dado espontaneamente pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como taxa de serviço ou adicional.

 A lei prevê que esse pagamento não é considerado receita dos empregadores, mas sim, destinado aos trabalhadores. Ou seja, a gorjeta deverá efetivamente ser repassada ao garçom e terá natureza salarial, repercutindo nas demais verbas trabalhistas (verbas rescisórias, férias, décimo terceiro, FGTS, entre outras).

A fim de amenizar o custo ao empregador foi definido um critério de rateio e retenções. O empreendimento poderá reter parte do valor para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores.

Assim, empreendimentos inscritos em regime de tributação Simples, poderão reter 20% da arrecadação da gorjeta e darão os outros 80% ao garçom. No caso das empresas não inscritas no regime, a retenção será de até 33%. A gorjeta entregue diretamente ao garçom terá seus critérios de distribuição definidos em convenção ou acordo coletivo.

Na carteira de trabalho, o empregador terá de anotar o valor fixo do salário e o percentual percebido a título de gorjeta.

Havendo interesse do estabelecimento em cessar essa cobrança, a lei prevê que quando o empreendedor deixar de cobrar a taxa de serviço, desde que cobrado por mais de 12 meses, a média do que o garçom recebia no período de um ano será incorporado ao salário. O empregador que não seguir a nova legislação estará sujeito a pagar ao trabalhador multa de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso da categoria, podendo ser triplicada em caso de reincidência.

Em resumo, tal lei cria uma nova responsabilidade ao empregador que deverá controlar e distribuir as gorjetas, assim como incluí-las em folha de pagamento com as devidas repercussões legais. 

Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento

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