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O Home office: controle de jornada e segurança no trabalho

Tema relativamente recente, o “home office” está cada vez mais frequente no Brasil. Também conhecido como trabalho em domicílio, o “home office” define de forma genérica aquele trabalho realizado num espaço alternativo ao ambiente da empresa, sendo que este local pode ou não ser o escritório em casa.



Apesar de não possuir legislação especifica, a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), com a nova redação dada ao artigo 6º pela Lei 12.551/2011, equipara o empregado que está presencialmente na empresa ao empregado que trabalha à distância, seja modelo de “home office” ou teletrabalho. O art. 6º da CLT dispõe que:


Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.


Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.


Assim, presentes os requisitos da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade – o fato de o empregado trabalhar em sua própria casa é irrelevante, uma vez que o “home office” está sujeito às mesmas regras que se aplicam aos empregados que prestam serviço no estabelecimento da empresa. Desta forma, temas trabalhistas que envolvem a duração do trabalho e seus limites, bem como questões relativa à saúde e segurança do trabalho devem ser respeitadas.


No que se refere ao controle da jornada de trabalho, o fato de o funcionário trabalhar fora do alcance do empregador e possuir a liberdade de administrar seu tempo da maneira que lhe melhor convém, impossibilita que a empresa efetivamente confira e controle a real jornada de trabalho exercida pelo funcionário. Contudo, caso o empregado esteja subordinado a horário fiscalizado pelo empregado, fará jus ao recebimento de horas extras no caso de extrapolado a carga horária pactuada com o empregador. Não estando o empregado subordinado ao controle de jornada, não fará jus ao recebimento de horas extras.


Já no que se refere saúde e segurança do trabalho, o empregador é responsável pelo cumprimento das normas de saúde e segurança, de forma a propiciar um local de trabalho seguro e saudável ao empregado, mesmo se a prestação de serviços ocorrer em sua residência, pois este será seu local de trabalho. Desta forma, se durante o exercício do trabalho, o empregado adquirir uma doença ocupacional ou até mesmo sofrer um acidente qualquer, presume-se a ocorrência de acidente de trabalho, fato que somente será desconsiderado se comprovado pelo empregador de que o acidente não teve qualquer relação com a atividade laboral, como já vem sendo reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Apesar de ser um tema recente, o “home office” está ganhando cada vês mais espaço no Brasil. Esse tipo de trabalho pode trazer vantagens tanto ao empregado quando ao empregado, como economia e praticidade, uma vez que não há necessidade de deslocamentos do trabalhador à sede do empregador, além de proporcionar ao funcionário maior tempo de convivência junto à sua família e também maior liberdade quando à realização do trabalho, fatores que aumentam a eficiência e produtividade. Contudo, por se tratar de uma nova de relação de trabalho, faz-se necessário cautela no momento da contratação, bem como clareza no momento da elaboração do contrato de trabalho, de forma a evitar eventuais conflitos.


Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento


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