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O Seguro Garantia Judicial como Substituição da Penhora nas Execuções Trabalhistas

Foi promulgada uma nova Orientação Jurisprudencial nº 59, da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho (TST)*, em decorrência do advento do Código de Processo Civil de 2015, que incluiu mais uma possibilidade para as empresas quando suas reclamações trabalhistas atingem a fase executiva: o seguro garantia judicial.




O instituto está previsto artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e dispõe que: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento (30%).”

Trata-se de uma alternativa que pode ser utilizada pelo devedor para impedir e, até mesmo, suspender a penhora de bens dos executados nos processos de execução, inclusive nos processos trabalhistas.


A medida é benéfica para as empresas com grande quantidade de reclamações trabalhistas em suas carteiras ou com reclamações vultosas frente a seu faturamento e fluxo de caixa, que diversas vezes enfrentam situações aflitivas quando os processos alcançam a fase executiva, pois no momento em que são citadas para o pagamento ou garantia do débito exequendo, tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento ou garantir a execução.


Até recentemente, quando iniciava a fase de nos processos trabalhistas e ocorria a intimação para o pagamento, as alternativas eram a disposição de dinheiro do caixa da empresa para pagamento ou garantia da execução com a indicação de bens à penhora.


A recente alteração da Orientação Jurisprudencial 59, incluiu o seguro garantia judicial como alternativa às empresas quando diante da fase de execução. Tal modalidade de contrato de seguro torna-se conveniente em razão de vários fatores, tais como: o caixa da empresa não sofrerá impactos que podem ocasionar a inadimplência de obrigações cotidianas; estará afastado o risco de penhora online; não há o comprometimento dos limites de crédito junto às instituições financeiras; e, permitirá a discussão dos valores da execução quando houver excesso nos cálculos homologados, sem a imediata disponibilização do valor integral que ficaria retido nos autos até o deslinde da controvérsia recorrente nos tribunais.


Por tratar-se de novidade, ainda não é possível analisar se a jurisprudência de nossos tribunais regionais do Trabalho e de suas varas admitirão o manejo de tal modalidade de seguro pelas reclamadas, contudo, é inegável que a utilização deste instituto poderia ser uma alternativa viável para credor e também para o devedor, uma vez que possibilitaria maior celeridade nas execuções e evitaria que as empresas tenham seu patrimônio imobilizado, fato que não geraria prejuízos ao seu processo produtivo.


* Texto da Orientação Jurisprudencial nº 59 do TST:

59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).


Por Yolanda Robert, advogada Especialista em Direito do Trabalho, Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas, Facilitadora de Cursos e Treinamento.


Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento


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