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A Estabilidade Provisória na Justiça do Trabalho




A legislação trabalhista garante ao empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a estabilidade no emprego em algumas situações, ou seja, a estabilidade garante que o empregado não pode ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

Esta estabilidade é provisória e objetiva a garantia do empregado e a justa manutenção do contrato do trabalho enquanto durar certa condição a que o empregado está exposto. Pode decorrer de lei ou de previsão em acordo ou convenção coletiva. Em suma as principais estabilidades são:


  • Estabilidade do Empregado Dirigente Sindical – De acordo com o artigo 8º, inciso VIII da CF, é vedada a dispensa do empregado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical e, se eleito, ainda como suplente até um ano após o final do mandato, exceto se cometer falta grave apurada nos termos da lei.


  • Membro da CIPA – O art. 10, inciso II, alínea “a” do ADCT e a Súmula nº 339 do TST proporcionam ao empregado esta garantia de emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.


  • Estabilidade da Empregada Gestante – De acordo com o art. 10, inciso II, alínea “a” do ADCT, a empregada gestante tem a garantia do emprego desde a confirmação de gravidez até cinco meses após o parto.


  • Acidente do Trabalho - O segurado que sofrer acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato, após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme previsto no art. 118 da Lei 8.213/91.


  • Empregados Eleitos Diretores de Sociedade Cooperativa – O art. 55 da Lei 5.764/71 estabelece que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT”, ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.


Nos casos de acidente de trabalho e empregada gestante, a estabilidade provisória também se aplica aos contratos de trabalho por prazo determinado, conforme dispõe a Súmula 378, III, e Súmula 244, III do TST.

Na estabilidade decorrente de documento coletivo sindical, podem ser convencionadas garantias como complementação de auxílio-doença, dilação do prazo legal garantido à gestante, garantia ao empregado que está para se aposentar, entre outros. Contudo, é importante esclarecer que somente terão direito à estabilidade os empregados representados pela respectiva entidade de classe e que preencham os requisitos por ela exigidos. Ou seja, esta estabilidade não se estende a todos os trabalhadores, uma vez que sua obrigação decorre do documento coletivo que se aplica apenas aos empregados pertencentes àquela categoria, e não de previsão legal.

Por fim, é importante ressaltar que a garantia não é irrestrita, pois o empregado pode perder o direito a estabilidade nos casos de pedido de demissão, nos casos de morte do empregado, por aposentadoria espontânea, por motivo de força maior consoante no art. 501 da CLT, e nos casos de falta grave praticada pelo trabalhador que detém a estabilidade e que acarrete justa causa.


Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento


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