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A NOVA LEI QUE TRATA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL E OS IMPACTOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO

No último dia 25 de julho foi publicado o Decreto nº 9.450/2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – Pnat. Um dos objetivos do Decreto é permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda. O programa será implementado pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que, para a execução da política, poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica da União com o Poder Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais, federações sindicais, sindicatos, organizações da sociedade civil e outras entidades e empresas privadas.




Apesar de instituir a Pnat, o decreto traz somente diretrizes básicas que devem ser observadas pelos entes no que se refere ao trabalho dos apenados, contudo, não traz uma efetiva regulamentação para as empresas privadas que já adotavam essa prática de contratação. No entanto, para as empresas que participam de licitações para prestação de serviços à Administração Pública, como as de construção civil, por exemplo, a lei trouxe a obrigatoriedade de contratação de um número mínimo de apenados.


A utilização de mão de obra de presos, principalmente pelo setor de construção civil, não é novidade no Brasil. A prática já era prevista na Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP). A LEP previa a possibilidade do exercício de trabalho por presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. O limite máximo do número de presos nesses casos não podia ultrapassar 10% do total de empregados na obra.

Além da LEP, a Lei nº 8.666/1993, que tratava do procedimento para as licitações e contratos, também previa a possibilidade de a Administração Pública exigir nos editais de licitação a obrigatoriedade da empresa contratada contar com um percentual mínimo de sua mão de obra composta por egressos do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.


Com o novo Decreto, as empresas que participarem de licitações públicas, inclusive as de engenharia, deverão contar com percentual de apenados em seu quadro de funcionários, bem como observar algumas obrigações que devem ser cumpridas para a manutenção do contrato.

Abaixo esclarecemos as principais dúvidas que podem surgir a respeito da nova lei:


Posso contratar qualquer preso?

R – A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional será destinada aos presos provisórios, aos apenados em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.


O que é egresso?

R – A LEP considera como egresso do sistema prisional o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; e o liberado condicional, durante o período de prova.


A obrigatoriedade de contratação de mão de obra formada por pessoas presas se aplica a todos os contratos?

R – A lei determina que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330 mil.


Essa obrigatoriedade deve estar prevista no edital de licitação?

R – Sim, como requisito de habilitação jurídica, deve estar previsto no edital obrigatoriedade de apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressos, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo. Também deve estar previsto no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar como mão de obra pessoas presas ou egressos do sistema prisional.


Qual o número de mínimo de presos que a empresa deve contratar para a execução do serviço?

R – De acordo com o Decreto, a empresa vencedora da licitação deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas nas seguintes proporções:

I –3% das vagas, quando a execução do contrato demandar 200, ou menos, funcionários;

II –4% das vagas, quando a execução do contrato demandar 201 a 500 funcionários;

III – 5% das vagas, quando a execução do contrato demandar 501 a mil funcionários; ou

IV –6% das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.


Como fica esta cota em caso de demissão do funcionário preso?

R – A contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, a relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento da cota mínima. Em caso de demissão do apenado, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante em até 5 dias, devendo providenciar a substituição do demitido por outro apenado no prazo de 60 dias.


Quais os deveres da Administração Pública com relação aos apenados?

R – Na fiscalização da execução do contrato, cabe à administração pública informar à contratada e oficiar à vara de execuções penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e aplicar as penalidades à contratada quando verificada infração a qualquer regra prevista no Decreto.


Quais as obrigações da empresa contratada com relação aos apenados?

R Providenciar aos apenados o transporte; alimentação; uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados; equipamentos de proteção, caso a atividade exija; inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e a remuneração.


Quais as penalidades em caso de descumprimento da cota pela contratada?

R – A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra no âmbito da administração pública federal, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional. O desrespeito da cota pela empresa contratada durante o período de execução do serviço acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública, além de aplicação de outras sanções previstas na lei de licitações.


Por Sueli Ribeiro, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 48.347, seccional de Santa Catarina, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sócia do escritório Robert Advocacia e Consultoria.


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