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A possibilidade de exigência do Exame Beta HCG no procedimento demissional da empregada

A Lei 9029/1995 proíbe a exigência de teste, exame, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo ao estado de gravidez que tenha como objetivo a prática discriminatória na admissão ou manutenção do contrato de trabalho da mulher.




A CLT também protege a empregada mulher de obter restrição na admissão ou permanência no emprego, vedando a realização de exame para confirmação da gravidez no art. 373-A. Destaca-se:


Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;


O principal objetivo da lei e da CLT é proteger a empregada gestante e evitar uma demissão, não admissão ou não promoção em decorrência do seu estado gravídico, evitando a discriminação das gestante. Entretanto, não há na lei proibição de exigir a realização do exame Beta HCG no procedimento demissional como forma de assegurar a estabilidade da gestante prevista no art. 10, inciso III, da ADCT.


Existe uma corrente doutrinária trabalhista que admiti a realização do exame Beta HCG no procedimento demissional como uma forma legal de prevenir uma futura ação judicial e garantir a estabilidade da gestante. Portanto, se o exame não tiver o cunho discriminatório e motivar e dispensa da grávida poderá ser realizado.


Nosso tribunal não possui posicionamento favorável ou desfavorável ao teste realizado como forma de garantir a estabilidade da gestante, contudo o TST de forma indireta já admitiu que o exame em teste demissional não é considerando prática discriminatória.


Inclusive, já existe em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6074/16, que tem como intuito incluir §8º no art. 168 da CLT, que dispõe sobre o exame médico demissional, incluindo a obrigatoriedade da realização do exame de exame de gravidez quando da demissão da empregada, com o objetivo de garantir a estabilidade provisória concedida às gestantes.


Importante ressaltar que mesmo realizado o teste no procedimento demissional, existe o risco do Exame Beta HCG apontar um resultado negativo nos primeiros dias da gravidez, sendo que caso seja comprovado posteriormente com outro exame que a empregada possivelmente estava grávida no ato da demissão, terá a obreira direito a estabilidade.


Portanto, nessa linha de raciocínio se o empregador promover a demissão e ao submeter a empregada no teste demissional confirmar a gravidez e realizar a anulação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizado o exame. Contudo, se ao ter certeza da gravidez no exame não readmiti-la, poderá responder por ato discriminatório.


Por fim, é importante que as empresas mantenham sigilo absoluto quanto ao resultado do exame e disponibilize a realização do teste à todas as funcionárias no processo de demissão como opcional, não oferecendo apenas a determinadas funcionárias, sob pena de configurar um possível ato discriminatório.


Por Alessandra Caroline Ferreira, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 38.327, seccional de Santa Catarina, Graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville.


Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento


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