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Contratos Simultâneos: Riscos e Cuidados

A legislação trabalhista não proíbe que o empregado exerça duas funções distintas, independentemente de ser para empregadores diferentes ou para o mesmo empregador, desde que haja compatibilidade de horário, não configure concorrência desleal e não configure fraude.


O contrato de trabalho não é considerado um contrato exclusivo, tendo o trabalhador liberdade para formalizar outros contratos de prestação de serviço ou trabalho com terceiros, exceto se houver cláusula contratual de exclusividade. Essa modalidade é chamada de contratos simultâneos.

Quando o trabalho exercido é promovido para empregadores distintos não há grandes riscos, contudo, sendo prestado para o mesmo empregador deve se atentar a algumas condições documentais e práticas para que não configurem fraude, o que anularia os dois contratos e acarretaria no pagamento de horas extraordinárias e outros reflexos trabalhistas.

Primeiramente, há necessidade de promover dois contratos de trabalhos distintos e em horários compatíveis. As atividades exercidas também devem ser completamente diferentes, lembrando que o empregado não poderá em nenhuma hipótese terminar o trabalho exercido fora do período contratado, especialmente quando já está exercendo sua outra função. Há necessidade tanto do funcionário como dos demais trabalhadores promoverem essa distinção e não tratar como uma única função.

Diferenciar as atividades e não permitir em hipótese alguma que o empregado promova qualquer trabalho semelhante fora do horário contratado é fundamental para evitar a configuração de fraude. Esse é uns dos principais riscos na contratação do mesmo funcionário para funções distintas e um único empregador, posto que muitas vezes na dinâmica do dia a dia, sendo o trabalho exercido no mesmo ambiente laboral essa distinção pode ficar prejudicada.

Além desses requisitos, caso o empregado seja menor de idade, a soma das horas trabalhadas também não poderá exceder ao limite estabelecido por lei nos termos do art. 414 da CLT. Porém, sendo maior de 18 anos cada contrato de trabalho será independente.

Outro requisito importante, é que o trabalhador não poderá promover um novo contrato de trabalho durante as férias, devendo o início do contrato de trabalho ocorrer quando o trabalhador estiver exercendo suas atividades normalmente.

Destaca-se que apesar de não haver vedação legal e a Jurisprudência Majoritária aceitar que o mesmo empregado tenha dois contratos de trabalhos distintos com o mesmo empregador, é importante mencionar que o Tribunal de Santa Catarina não possui posicionamento a favor ou contra essa situação.

Além disso, ao promover dois contratos com o mesmo empregador, é importante se atentar ao número de horas trabalhadas por dia, para que não haja prejuízo ao descanso e principalmente à saúde do trabalhador. O trabalho diário por mais de 10 horas por dia além de ser um risco à saúde do trabalhador pode ocasionar na diminuição da qualidade e eficiência técnica do profissional.

Por isso, fique atento aos riscos e cautelas a serem tomadas nessa formatação: Contratos Simultâneos para o mesmo empregador.


Alessandra Caroline Ferreira, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 38.327, seccional de Santa Catarina, Graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville.

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento


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