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Reforma Trabalhista: será que o trabalhador é sempre a parte mais fraca das relações trabalhistas?

A Reforma Trabalhista (LEI Nº 13.467, de 13 de julho de 2017) foi sancionada, trazendo alterações no direito material do trabalho. Porém o ponto alto da Reforma é permitir a negociação das mais diversas condições de trabalho com os profissionais; ora representados pelo sindicato, ora, diretamente, dando maior validade aos acordos coletivos, que superam a convenção coletiva e, em matérias determinadas, têm mais valor que a própria Lei.

Aqueles que são contrários às mudanças alegam que o trabalhador é sempre hipossuficiente, mais fraco diante do capital; que precisaria do sindicato para negociar em seu nome. Será essa uma verdade? Acredito que não.



Na realidade empresarial é comum visualizar uma gama de trabalhadores que vêm ditando suas próprias regras às empresas, em particular, nas ocupações regulamentadas de nível superior. Pois pela especialidade de suas atividades, tais trabalhadores não serão facilmente substituídos por outros, mesmo impondo à empresa suas pretensões, que antes da adequação legal não eram viabilizadas por medo de passivos trabalhistas.

Assim, importante alteração é a relativização da hipossuficiência do trabalhador, ou seja, a possibilidade de funcionários com nível superior, que recebam acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (isto é, R$ 11.062,62, em 2017), poderem negociar individualmente suas relações contratuais, sem a intervenção do sindicato.

Destaque-se que esse profissional não perde o direito de ser representado, na verdade, passa a ter a opção de escolher pela negociação particular, o que poderá facilitar, por exemplo, a negociação quanto à jornada de trabalho, estabelecer uma remuneração por produtividade ou instituir prêmios específicos para esse profissional.

O que a Lei pretende é reconhecer que determinados níveis de empregados tenham maior potencial de negociar com seu empregador algumas condições específicas de trabalho, sem precisar da negociação coletiva. Para esses trabalhadores, a Reforma também trouxe outra alteração interessante, a possibilidade de ser instituída a arbitragem para eventuais conflitos trabalhistas, desde que haja concordância expressa. Assim, no término de sua relação laboral, poderá buscar discutir eventuais insatisfações pela via da arbitragem e não pelo Poder Judiciário, trazendo agilidade e sigilo para a solução do conflito.

A redação anterior da CLT foi pensada para defender e proteger um tipo específico de trabalhador, aquele que não tem nenhuma autonomia para se impor diante da empresa. No entanto temos de visualizar que novas formas de trabalho surgiram e que a hipossuficiência do trabalhador, hoje, é relativizada. A Reforma traz modernidade e maior flexibilidade às partes envolvidas. Ganha a empresa e ganha o trabalhador.


Alessandra Caroline Ferreira

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob n° 38.327, seccional de Santa Catarina, graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville, especialista em Direito Empresarial pela Católica de Santa Catarina. Membro da Comissão do Advogado Trabalhista da OAB - Subseção de Joinville, Sócia do Escritório Robert Advocacia e Consultoria.


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