top of page

Ação Regressiva Acidentária: Cuidados a Serem Tomados para evitar a demanda do INSS




O trabalhador possui a garantia constitucional à um ambiente de trabalho saudável e seguro, cabendo aos empregadores o dever de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, além de cumprir as normas de saúde e segurança com o intuito de garantir a proteção prevista no ordenamento jurídico.


Contudo, a ocorrência de um acidente de trabalho nunca poderá ser totalmente descartada, surgindo então a necessidade de reparar os eventuais prejuízos que o trabalhador possa vir a sofrer em decorrência do respectivo acidente.


Neste caso, além de todas as formas de reparação previstas em favor do acidentado, o ordenamento jurídico estabelece a possibilidade de se buscar o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão do pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou a seus dependentes. Tem-se a chamada Ação Regressiva Acidentária.

Prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, a ação regressiva possui natureza indenizatória, objetivando reparar o dano causado pelo empregador ou por terceiro. Trata-se de um instrumento utilizado pelo INSS nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, que será proposta contra os responsáveis, ou seja, contra a empresa empregadora, objetivando o ressarcimento das despesas gastas com o auxílio acidentário.


O direito de regresso do INSS é cabível independentemente do trabalhador ter ajuizado ação de indenização contra o empregador pleiteando a indenização pelo acidente de trabalho.

A responsabilidade do empregador, no caso da ação regressiva acidentária, será subjetiva, ou seja, será necessário a comprovação de dolo ou culpa na ocorrência do acidente, como por exemplo, nos casos de omissão ou descumprimento das normas de proteção do ambiente de trabalho.

Cabe ressaltar que por trata-se de ação que objetiva o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS, a mesma não está sujeita à prescrição, entendida como a perda do direito de ação por lapso temporal, pois o pagamento mensal renova, mês a mês, a pretensão de reaver os respectivos valores, podendo desta forma ser promovida a qualquer tempo.


As empresas devem estar atentas ao seu ambiente de trabalho, sempre em observância às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, além de fornecer e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de proteção individual e dos equipamentos de proteção coletiva e promover aos seus empregados os devidos treinamentos e rotinas de trabalho, de modo a garantir um ambiente seguro e saudável com pouca propensão à eventuais acidentes, resguardando-se contra uma possível ação regressiva do INSS.


Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento


Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page