Medidas Disciplinares: Justa Causa
- Yolanda Robert
- 11 de mai. de 2018
- 3 min de leitura
A dispensa por justa causa é a penalidade considerada mais severa no ordenamento jurídico trabalhista, por ser a penalidade máxima ma relação de emprego. Ela se dá com a rescisão do contrato de trabalho, sem o pagamento de determinadas verbas rescisórias, e decorre de falta grave cometida pelo empregado ou da reiteração de faltas leves, tornando impossível a relação de emprego.

Para melhor esclarecer, a falta é considerada leve quando há ação ou omissão do empregado considerada irregular, passível de punição e que não cause prejuízos materiais relevantes à empresa, ou que não seja agressiva contra colega de trabalho ou superiores. Já a falta grave ocorre quando há violação de deveres funcionais, por ação ou omissão, por culpa ou dolo, que resulta em prejuízo à empresa.
Além disso, o art. 482 da CLT elenca o rol de motivos considerados como faltas graves e que constituem Justa Causa para rescisão do Contrato de Trabalho por parte do empregador, quais sejam:
Ato de improbidade;
Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Desídia no desempenho das respectivas funções;
Embriaguez habitual ou em serviço;
Violação de segredo da empresa;
Ato de indisciplina ou de insubordinação;
Abandono de emprego;
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
A Justa Causa possui características que merecem ser analisadas, uma vez que somente através destas propriedades que será configurada a dispensa. São elas: gravidade (a penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida), imediatidade (o ato deve ser atual e a punição imediata), nexo etiológico (deve haver nexo entre o ato e o que ele gerou), enquadramento legal (deve preencher uma das causas descritas no art. 482 da CLT), proporcionalidade entre a falta e a punição e a prova cabal (tem que ter prova).
Cumpre ressaltar que não há uma regra legal específica para a gradação das penalidades de advertência, suspensão e de dispensa por justa causa. Dependendo da gravidade do caso concreto é possível aplicar diretamente a justa causa, sem que haja punições anteriores, desde que a falta cometida seja grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho pelo empregador.
Por fim, é importante esclarecer que a demissão por justa causa isenta o empregador do pagamento de verbas rescisórias, no caso do empregado com menos de um ano de vinculo empregatício terá direito ao saldo de salário e deposito do FGTS do mês da rescisão, e no caso de empregado com mais de um ano de vinculo empregatício alem do saldo de salário, terá direito a Férias vencidas + 1/3 e deposito do FGTS do mês da rescisão.
Yolanda Robert
Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville
Advogada Especialista em Direito do Trabalho
Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas
Facilitadora de Cursos e Treinamento





























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