MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
Em maio de 2015 foi publicada a Resolução nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho, que altera algumas de suas Súmulas, dentre elas a Súmula nº 366 que trata dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
A CLT em seu art. 58, § 1º dispõe que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
A nova redação Súmula nº 366 complementa o disposto na CLT ao afirmar que havendo a ultrapassagem desse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois fica configurado tempo de disposição do empregado ao empregador, não importando as atividades nesse tempo residual, seja troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.
Sempre existiu muita controvérsia a respeito dessa quantidade de 10 minutos diários que não integram a jornada de trabalho, sendo importante observar que não se trata de 10 minutos antes do início e 10 minutos após o término da jornada. O período deve ter o limite máximo de 10 minutos por dia.
O maior problema enfrentando pelas empresas diz respeito à ultrapassagem deste limite através de cláusula presente em normas coletivas, que em determinadas ocasiões estabelecem tolerância superior ao limite de 10 minutos definido em lei.
Apesar de estar reconhecida na Constituição Federal a possibilidade de flexibilização das condições do trabalho por meio de negociação coletiva dos direitos que tratam de salário e da duração de jornada de trabalho, esse poder não é absoluto, pois encontra limites nos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, e nas normas de ordem pública e normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, entre outras.
A Súmula nº 449 do TST não reconhece a cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipula tolerância superior a cinco minutos, antes e depois da jornada de trabalho, para apuração de horas extras, porque a norma legal que fixou o limite de cinco minutos é de ordem pública, sendo ela indisponível.
O próprio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que abrange os dissídios trabalhistas do nosso estado, editou a Súmula nº 43 proibindo a flexibilização da tolerância de cinco minutos nas marcações dos seus cartões pontos, sendo esse entendimento consolidado na jurisprudência:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A autonomia da vontade coletiva, assegurada no art. 7º, XXVI, da CF/88, não é absoluta, mas subordinada à lei. Dessa forma, inviável o elastecimento dos minutos previstos no art. 58, § 1º, da CLT, pois viola norma cogente, de observância obrigatória, que consagra direito mínimo, indisponível, de todo e qualquer trabalhador. Aplicação da Súmula nº 449 do Eg. TST (TRT12ª, RO 0001736-03.2013.5.12.0046, Desembargador Redator Nivaldo Stankiewicz, 10/09/2014).
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não prevalece cláusula prevista em norma coletiva que elasteça o seu limite. Inteligência das Súmulas n.º 43, do TRT da 12ª Região, e n.º 366, do TST (TRT12ª, RO 0001815-32.2014.5.12.0018, Desembargador Redator Jorge Luiz Volpato, 12/03/2015).
Desta forma, não é permitido o aumento ou a diminuição dos minutos de tolerância do início e do fim da jornada de trabalho pela empresa, nem mesmo mediante acordo ou convenção coletiva.
Yolanda Robert
Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville
Advogada Especialista em Direito do Trabalho
Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas
Facilitadora de Cursos e Treinamento