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A Revista no Ambiente de Trabalho: Limites e Cuidados que devem ser adotados em caso de vistoria pes

A revista no ambiente de trabalho é um tema de grande relevância e que gera muita discussão no meio jurisprudencial e doutrinário.

A referida discussão gira em torno na possibilidade ou não de submeter o empregado à este tipo de vistoria. Inicialmente cumpre esclarecer que esta vistoria se divide em dois tipos: revistas pessoais e/ou íntimas.




A revista pessoal pode ser definida como aquela que é realizada superficialmente, sem qualquer tipo de contato corporal ou exposição que viola a intimidade e a dignidade do empregado.

Já a revista íntima pode ser caracterizada pela vistoria mais invasiva, com contato inclusive das partes íntimas dos trabalhadores.


O poder diretivo do empregador possibilita a realização de revista pessoal em seus empregados, sendo tal prerrogativa decorrente deste poder fiscalizatório que objetiva a defesa de seu patrimônio. A jurisprudência inclusive já manifestou entendimento no sentido de que é a fiscalização do conteúdo pertences dos empregados, como mochilas, sacolas e bolsas, se realizada indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou íntimo, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade de pessoa, não havendo desta forma nenhuma ofensa moral passível de reparação.

Por outro lado, a revista íntima é vedada no ordenamento jurídico, também pelo art. 373-A, inciso IV da CLT, uma vez que é considerado uma violação da intimidade e da dignidade do empregado. Inclusive, há entendimento de que a revista habitual aos trabalhadores, mesmo que limitada ao contato visual e em local reservado, expõe a vida íntima do empregado no ambiente de trabalho, fato que extrapola os limites impostos ao poder de fiscalização do empregador, podendo ser considerado uma ofensa moral passível de indenização.


Alguns cuidados devem ser tomados no caso de eventual revista pessoal a ser realizada pelo empregador, tais como: que a vistoria seja realizado de forma geral, ou seja, para todos os colaboradores que possuem bolsa e/ou armários; que seja somente visual, ou seja, sem nenhum contato corporal ou nos pertences do empregado, sendo vedada a revista íntima; que a vistoria dos empregados sejam realizados por homens, e das empregadas por mulheres, se possível em dupla e de forma pacífica; que antes de efetuar a busca seja esclarecido ao empregado o motivo da vistoria, a fim de possibilitar aos empregados o pleno conhecimento dos fatos.


Importante ressaltar que apesar de ser não haver legislação prevendo a hipótese de revista pelo empregador, a jurisprudência majoritária entende que é possível a realização de vistoria, desde que seja feita com cautela. A utilização de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, podem ser uma ferramenta auxiliadora no caso de o empregador utilizar-se desta prerrogativa, uma vez que a detecção justificaria razoavelmente uma revista individualizada, desde que realizada dentro dos limites e bom senso.


Assim, se o empregador valer-se da revista pessoal para a proteção de seu patrimônio, deverá tomar os cuidados necessários em sua utilização, de modo a não expor seus empregados a situações invasivas e vexatórias que representem ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa humana, sob pena de responder pelo dano moral causado.


Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento


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