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Aposentadoria Especial para Exposição ao Ruído

A aposentadoria especial é um benefício destinado aos trabalhadores que exerceram durante 15, 20 ou 25 anos atividades laborativas expostas a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, sendo que nestes casos o trabalhador tem direito a se aposentar mais cedo recebendo um benefício sem o desconto do fator previdenciário.




A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, durante o período mínimo do tempo de trabalho e da exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais, sendo que a relação de agentes assim considerados consta do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.


O ruído é um dos agentes ensejadores da aposentadoria especial, tendo seu limite de tolerância definido em 85 dB(A). A exposição do trabalhador a ambientes com nível de ruído superior permite a aposentadoria após 25 anos de contribuição, enquanto que um trabalhador comum, não exposto a nenhum tipo de risco à saúde ou à segurança se aposenta com 35 anos.


Recentemente o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, reconheceu que o simples uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) por si só não garante a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. A Corte ponderou que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores, utilizando como exemplo a vibração que o ruído acarreta em toda a massa muscular.


No mesmo julgamento, também foi decidido que, caso se comprove que efetivamente o uso do EPI eliminou todo e qualquer risco à saúde do trabalhador, ele não terá direito à aposentadoria especial. Porém, foram citados estudos técnicos que dizem que não existe atualmente no mercado um equipamento que assegure a eliminação de 100% da exposição do trabalhador a situações nocivas à saúde.


Outro entendimento fixado no tribunal é o de que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de que o trabalhador usa um equipamento de proteção eficaz também não anula o direito à aposentadoria especial.


A decisão proferida, em razão da repercussão geral reconhecida, vai vincular todas as questões semelhantes no Brasil, passando-se a adotar os parâmetros ali definidos pelo STF.


Yolanda Robert

Diretora Jurídica - ABRH-SC Joinville

Advogada Especialista em Direito do Trabalho

Consultora em Gestão Estratégica de Pessoas

Facilitadora de Cursos e Treinamento


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