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O Contrato de Estágio e o reconhecimento de Vínculo Empregatício.

Regido pela Lei nº 11.788/2008, o estágio é considerado ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação, seja no ensino superior, médio ou no anos finais do ensino fundamental.



O estágio pode ser obrigatório, quando exigido pelo curso como um requisito para aprovação e obtenção de diploma, ou não-obrigatório, quando for desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

Podem oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, desde que observadas as obrigações previstas no art. 9º da Lei nº 11.788/2008, quais sejam:

  1. Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

  2. Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

  3. Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

  4. Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

  5. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

  6. Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

  7. Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Em regra, estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, seja obrigatório ou não-obrigatório, desde que observados os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008, quis sejam:

  1. Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

  2. Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

  3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

  4. Orientação e supervisão de funcionário do quadro de pessoal da parte cedente, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

O descumprimento de qualquer dos requisitos acima informados ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso firmado, bem como a manutenção de estagiários em desconformidade com as disposições da Lei nº 11.788/2008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, conforme previsto no art. 3º, § 2º e art. 15 da Lei do Estágio.

Assim, para que não haja o desvirtuamento do pacto celebrado, no momento da contratação e durante a vigência do contrato de estágio, é imprescindível que sejam observadas as disposições previstas na Lei nº 11.788/2008, de forma a evitar uma eventual demanda trabalhista e a descaracterização do contrato de estágio.


Por Sueli Ribeiro, advogada, especialista em direito do trabalho.


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